Capítulo IDa associação e do regulamento
Art. 1º - GRUPO ELLO ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE BENEFÍCIOS, inscrita no CNPJ n. 41.479.683/0001-99, com sede na Av. São Carlos, Qd. 34 - Lt/3/4 - Jardim Planalto, Goiânia - GO, 74333-015, é uma associação sem fins lucrativos e econômicos com objetivo principal a congregação de associados, pessoas físicas e jurídicas voltadas para o desenvolvimento de atividades relacionadas à assistência, cooperação, programas de rateio e amparos recíprocos, em âmbito nacional, a fim de representá-los, prestar, proporcionar, intermediar e organizar serviços de interesse da coletividade.
§ 1º - GRUPO ELLO ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE BENEFÍCIOS, regida em consonância com seu Estatuto Social e legislação aplicável, vem expor suas finalidades e descrever os benefícios oferecidos aos seus ASSOCIADOS, por meio do presente regulamento interno.
§ 2º - Este regulamento foi retificado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária e está disponível na sede do GRUPO ELLO, ou por meio digital, no APP do Associado, no site grupoelloclubedebeneficios.com.br, bem como é fornecido para cada associado no ato de sua filiação.
§ 3º - Este regulamento é válido em todo território nacional.
Capítulo IIDisposições gerais
Art. 2º - É imprescindível a leitura e compreensão deste Regulamento, visto que, para usufruir dos benefícios oferecidos pela associação é necessário o cumprimento de todas as regras aqui determinadas, além de todos os adendos, Comunicados, Resoluções e Portarias sancionadas pela Diretoria Executiva e/ou levado ao conhecimento dos associados através de publicações no site, app, mensagens enviadas por WhatsApp, SMS, Redes Sociais, cópias enviadas pelos correios ou publicação em jornal de grande circulação nos Estados, com o intuito de solucionar problemas emergenciais ou proporcionar benefícios ao grupo.
Art. 3º - Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo Grupo Ello o associado deverá estar devidamente filiado ao Grupo Ello através do formulário de filiação e rigorosamente em dia com todas suas obrigações perante a associação, principalmente, em relação a pagamentos de mensalidades, de serviços solicitados, serviços terceirizados ou de valores devidos a título de rateio, para ressarcimento de prejuízos sofridos por algum (uns) do(s) associado(s), além de cumprir com todas obrigações estabelecidas neste Regulamento.
Art. 4º - Conforme o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), em seu Art. 53, o GRUPO ELLO é dotada de personalidade jurídica, constituída na forma de associação, ou seja, em união de pessoas com fins e objetivos comuns, não devendo ser confundida em nenhuma hipótese com sociedade empresarial mercantil que explora o ramo de seguros.
Parágrafo primeiro - Posto que, o GRUPO ELLO oferece amparo ao Veículo do associado, por meio de mutualismo, decorre que a responsabilidade pelo seu funcionamento, depende única e exclusivamente de seus associados.
Parágrafo segundo - Neste Regulamento, entende-se por veículos, todos os veículos automotores, podendo ser o mesmo da linha utilitária leve ou média, de passeio, esportivo, dentre outros, além de motocicletas, motonetas, triciclos ou quadriciclos. E por pesados, os ônibus, os caminhões de pequeno, médio ou grande porte, implementos, reboques, semirreboques, máquinas agrícolas de grande, médio ou pequeno porte, dentre outros.
Capítulo IIIPara admissão ao quadro de associados
Art. 6º - A inscrição ao quadro de associados é voluntária e disponível para pessoas físicas maiores de 18 anos e/ou pessoas jurídicas que atendam às exigências que se seguem:
I - Pessoa Física
a) Preencher um termo de filiação à associação;
b) Preencher campo relativo à vistoria veicular, presente na ficha de filiação, atestando todas as avarias pré-existentes;
c) Informar quando o veículo for proveniente de leilão e/ou tiver monta e/ou chassi remarcado;
d) Apresentar cópias do documento de licenciamento do veículo e CNH com categoria permissível ao equipamento cadastrado. Caso o associado não possua CNH, a sua filiação poderá ser feita mediante a ciência inequívoca de sua responsabilidade, no qual dá ciência de que o equipamento somente poderá ser conduzido por pessoa habilitada para que possa receber qualquer benefício que por ventura necessite do GRUPO ELLO;
e) Apresentar cópias de identidade, CPF e comprovante de endereço.
II - Pessoa Jurídica
f) Preencher um termo de filiação à associação;
g) Preencher campo relativo à vistoria veicular, presente na ficha de filiação, atestando todas as avarias pré-existentes;
h) Informar quando o veículo for proveniente de leilão e/ou tiver monta e/ou chassi remarcado;
i) Apresentar cópias do documento de licenciamento do veículo e CNH do responsável legal com categoria permissível ao equipamento cadastrado. Caso o responsável não possua CNH, a sua filiação poderá ser feita mediante assinatura de termo de responsabilidade, no qual dá ciência de que o equipamento somente poderá ser conduzido por pessoa habilitada para que faça valer os benefícios do GRUPO ELLO;
j) Apresentar cópias do CNPJ, contrato social ou estatuto e identidade do responsável legal.
§ 1º - Outros documentos poderão ser solicitados, sendo o rol acima meramente exemplificativo e não taxativo.
§ 2º - O GRUPO ELLO pode solicitar documentos adicionais relacionados aos benefícios agregados se fizer necessário.
§ 3º - Qualquer pessoa, independentemente de cadastro prévio, poderá conduzir o veículo cadastrado na associação, desde que possua carteira nacional de habilitação (CNH) válida, não desrespeite o Código de Trânsito Brasileiro e não se adeque em qualquer dos artigos que causem exclusão dos benefícios previstos neste regulamento.
Capítulo IVPrograma de benefícios veicular
Art. 7º - O objetivo desse programa é oferecer aos associados uma maior tranquilidade e comodidade em relação aos seus veículos cadastrados, ora também denominados equipamentos. Em virtude do compromisso mútuo entre as partes, os valores com as despesas e custos decorrentes dos danos experimentados por este regulamento, quando da ocorrência de sinistro ou infortúnios (roubo, furto qualificado), são divididos entre os próprios associados de acordo com a quantidade de cota-parte pertinente ao equipamento.
Capítulo VFiliação, troca de placa, troca de titularidade e cancelamento ao programa de benefícios veicular
Art. 8º - O associado deverá contribuir com uma taxa de filiação, cujo valor é de livre administração do GRUPO ELLO para quitação de custas iniciais de vistorias e cadastros. O não cumprimento deste requisito é sujeito a não aceitação ou exclusão aos programas de benefícios.
Art. 9º - O associado deverá preencher uma proposta de filiação ao programa. Nesta proposta deverá estar especificado a quais benefícios o associado quer aderir, bem como declaração do associado expressando o consentimento de haver recebido e estar de pleno acordo, conhecendo em sua integralidade o regulamento do GRUPO ELLO, ficando assim ciente do sistema de benefícios e as formas de cobranças neste contidos, assumindo o compromisso de ser adimplente com os seus deveres de associado.
I - Ao preencher a Ficha de Filiação o Grupo Ello terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar, após análise da documentação, sua aceitação ou não da filiação do interessado a ingressar nos quadros de associados da Associação. O Associado não será aceito ou mesmo será excluído do quadro de associados e terá todos os seus benefícios suspensos, caso:
a) Apresentar alguma documentação ou informação falsa;
b) Omitir informação que possa influenciar a aceitação da proposta de filiação ou a autorização de algum benefício.
§ 1º - O Grupo Ello poderá realizar consultas a qualquer momento, observando a existência de registros que desabonem o associado ou o veículo, isto pode obstar a aceitação da filiação e permanência no programa de Proteção Veicular, cito:
Do associado: Histórico criminal, consulta de pontuação/validade de CNH, consulta de histórico de acidentes e indenizações anteriores etc.
Do veículo: Consulta de multas, consulta de busca e apreensão, consulta de histórico de indenização integral e leilão, remarcação de chassi etc.
§ 2º - Se na vistoria for observado que o(s) pneu(s) do veículo se encontra(m) impróprio(s) para circulação, o associado terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar a troca do(s) pneus, sob pena de ter seu cadastro negado. Caso a troca não seja realizada no prazo e o associado venha a envolver-se em qualquer espécie de sinistro, o mesmo não terá cobertura da Proteção Veicular do Grupo Ello.
§ 4º - Para efetivação de cadastros de veículos com mais de 20 (vinte) anos, obrigatoriamente fica convencionada a expressa autorização e aprovação da diretoria (Salvo veículos já aprovados na tabela 20MAIS).
§ 5º - Se alguma divergência, omissão de documentos, informação ou procedimentos, por parte do associado, impossibilitar a ativação do programa, será concedido um prazo de 72 (setenta e duas) horas para que sejam feitas as correções necessárias. Do contrário, o Associado terá a sua proposta de filiação negada e 50% (cinquenta por cento) do valor pago devolvido. Caso tenha sido instalado aparelho rastreador pelo Grupo Ello, será cobrada uma taxa de R$ 100,00 (cem reais) pela remoção do aparelho.
§ 6º - O prazo para ativação e uso da assistência 24h é de até 2 (dois) dias úteis a partir da data de assinatura do termo de filiação.
§ 7º - Os equipamentos para serem aceitos no programa devem estar em bom estado de conservação. Como critério objetivo de seleção, o GRUPO ELLO disponibiliza, em sua sede, lista específica de veículos não aceitos, dessa forma, o Associado pode consultar a condição de seu equipamento, o qual, excepcionalmente, pode ser aceito desde que autorizado pela diretoria executiva da associação.
§ 8º - Veículos com valor na Tabela Fipe igual ou maior que R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) só terão a proteção veicular para FURTO, ROUBO E COLISÃO efetivada após a instalação do aparelho rastreador pelo Associado e devidamente comprovada à Associação. Em caso de requerimento expresso à associação, a mesma disponibilizará equipamento de rastreador em forma de comodato.
§ 9º - Em caso de requerimento expresso à Associação para que a mesma disponibilize equipamento de ratreador através de parceiros terceirizados, o prazo para a instalação de rastreador é de até 10 (dez) dias úteis, para Goiânia e região metropolitana e de até 20 (vinte) dias úteis, para demais localidades.
§ 10 - Os valores pagos a título de instalação e retirada do rastreador são destinados aos prestadores de serviço terceirizados e não corresponde à compra do aparelho pelo associado.
§ 11 - No caso de cancelamento ou inadimplência da proteção, tendo o Associado requerido a instalação de equipamento à Associação, o Associado fica responsável pela devolução do aparelho ou pelo pagamento do seu custo junto à associação. A não devolução dá direito a prestadora do serviço a cobrança do aparelho no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
II - Nos casos em que o veículo do associado for equipado com tacógrafo e ocorrer acionamento do PBV, o disco do tacógrafo contendo as informações do veículo no momento em que ocorreu o evento, deverá ser fornecido ao Grupo Ello no ato de abertura do processo.
III - O Grupo Ello não realiza na filiação do PBV nenhuma avaliação do valor de mercado do veículo, nem da legalidade de sua procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do associado. Será considerado o valor do veículo conforme Tabela FIPE (www.veiculos.fipe.org.br).
No entanto, em casos de indenização integral, será realizada a avaliação nos termos do artigo 68.
IV - Em qualquer hipótese, o GRUPO ELLO poderá excluir quaisquer dos associados, ao julgar que o mesmo não age em favor dos interesses dos demais ASSOCIADOS, comunicando-o de sua decisão mediante Carta Registrada ou outro documento idôneo de comprovação de ciência.
V - Veículos com som automotivo de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil) em equipamento é obrigatório a instalação de rastreador uma vez que aumenta o risco à segurança do veículo.
VI - Na indenização de veículos com Som automotivo haverá depreciação de 20% no valor FIPE do veículo.
Art. 10 - Para cancelamento voluntário, o associado deve:
a) Solicitar a carta de cancelamento personalizada junto à sede da associação, a qual será numerada, assinada e entregue na mesma ocasião. Outros meios de cancelamento, como solicitação por e-mail e solicitações feitas por consultores não serão aceitos, salvo por autorização da diretoria da associação.
Art. 11 - O cancelamento não desobriga o associado de quitar suas contribuições junto à GRUPO ELLO. Caso a inadimplência persista, o nome do associado pode ser incluso nos serviços de proteção ao crédito ou protestado.
Parágrafo primeiro - Caso não ocorra a formalização através da carta de cancelamento será gerado mais 1 (um) boleto integral referente à associação do beneficiário, podendo os boletos pendentes serem protestados.
Parágrafo segundo - O cancelamento da condição de associado ou inativação não isenta débitos anteriores.
Art. 12 - Contratos cancelados antes do último dia útil do mês e que não tenham utilizado menos de 15 (quinze) dias do benefício não terão novos boletos gerados para o mês subsequente. Caso o associado tenha utilizado 15 (quinze) dias ou mais, será gerado boleto com valor integral para o mês subsequente.
Parágrafo único - Em hipótese alguma o associado terá direito a ressarcimento de qualquer quantia paga quanto ao seu cancelamento.
Parágrafo único - Para proteção do Grupo Ello e do associado poderá toda carta de cancelamento precisa ter firma reconhecida em cartório (salvo casos liberados pela diretoria).
Art. 13 - O associado que se desligar do corpo social por qualquer motivo, no período de fidelidade, deverá observar o que segue:
a) Associados com filiação recente inferior a 3 (três) meses, deverão em caso de pedido de desligamento da Associação, demonstrar o pagamento de no mínimo 3 (três) mensalidades como forma de fidelidade mínima, evitando assim um esvaziamento surpresa no quadro associativo.
b) Caso o associado tenha recebido ou venha receber algum reparo/indenização do GRUPO ELLO, o mesmo deverá permanecer associado por um período mínimo de mais 12 (doze) meses, a título de fidelização. Para vidros e periféricos a fidelidade é de 3 meses a partir da data de utilização e, em nenhuma hipótese terá qualquer direito a ressarcimento de valores quanto ao seu desligamento da associação. Mesmo no caso de venda do equipamento (Veículo/Pesados) ou qualquer outro motivo, será considerado o cálculo de multa a alínea "a" deste artigo, acrescido de 3,5 vezes o valor da taxa de administração.
Parágrafo único - Associado que estiver no prazo de fidelidade mínima de 3 meses (3 mensalidades pagas) para solicitar cancelamento precisa quitar seus débitos proporcionais e autenticar a carta de cancelamento em cartório.
Art. 14 - A diretoria executiva do GRUPO ELLO poderá excluir do quadro de associados, o associado que estiver agindo de má-fé ou falsidade ideológica, faltando com respeito ou praticando atos de preconceito, intimidação ou qualquer outro que viole este regulamento ou a integridade física, material e psicológica dos associados, dos colaboradores e da associação.
Art. 15 - Se o associado omitir ou prestar informações falsas para se favorecer com benefícios imerecidos, perderá todas as condições de associado e restituirá os eventuais valores empregados, tendo o GRUPO ELLO reservado o direito de comunicar às autoridades competentes.
Art. 16 - Em caso de cancelamento da filiação, é obrigatória a devolução do aparelho de rastreamento, sob pena de cobrança pelo GRUPO ELLO, pois o mesmo é cedido em caráter de comodato.
Art. 17 - O associado que tenha em seu nome um ou mais veículos e tenha acionado o serviço de reparo 2 (duas) vezes no período de 12 (doze) meses – a contar do primeiro reparo, poderá ser excluído do programa, mediante notificação com antecedência de 15 (quinze) dias, independentemente do condutor no momento do evento.
Art. 17.1 - O associado que negligencie a manutenção de seu veículo e acione o serviço de assistência 24h mais de 3 (três) vezes pelos mesmos motivos de pane elétrica ou mecânica no intervalo de seis meses poderá ser excluído do programa, mediante notificação com antecedência de 15 (quinze) dias.
Art. 17.1.2 - Será permitida a transferência de titularidade de um veículo cadastrado no PBV desde que o adquirente seja associado ou se filie ao programa. Caso o proponente não seja associado, deverá propor sua admissão ao quadro de associados do Grupo Ello. Este procedimento estará sujeito às seguintes condições:
I - pagamento de uma nova taxa de filiação;
II - realização de um novo contrato;
III - efetuar uma nova vistoria prévia;
III - aprovação expressa da diretoria do Grupo Ello;
Parágrafo único - Na troca de titularidade, o associado que realizar a transferência deverá adimplir os valores proporcionais referentes ao rateio do mês em que ocorrer a troca.
Art. 17.2 - Será permitida a substituição (troca de placa) de um veículo cadastrado no PBV e este procedimento estará sujeito às seguintes condições:
I - pagamento de uma nova taxa de vistoria;
II - o veículo deve estar dentro dos critérios de aceitação do PBV;
III - efetuar uma nova vistoria prévia;
IV - aprovação expressa da diretoria do Grupo Ello;
Art. 18 - Na substituição de veículo cadastrado ao PBV, o associado deverá solicitar o cancelamento do veículo substituído, realizando o pagamento dos valores em aberto.
Capítulo VIIDas mensalidades e receitas
Art. 19 - O associado contribui com uma mensalidade utilizada na estrutura e manutenção da associação, dispêndios administrativos, serviços terceirizados, projetos sociais / beneficentes e com o custo de rateio.
Art. 20 - Os valores de taxas administrativas são de livre administração da diretoria executiva e poderão ser reajustados, se necessário, para equiparar às despesas.
Art. 21 - Os valores de reparos a danos pós-determinados ou reposição de valores dos equipamentos indenizados são divididos entre os associados de acordo com as cotas subscritas pelos mesmos, conforme tabela disponível na sede da associação.
Art. 22 - O GRUPO ELLO poderá ratear entre os associados todos os gastos necessários à conservação dos interesses dos associados.
Art. 23 - O GRUPO ELLO poderá ratear valores devidos por associados inadimplentes já desligados e poderá fazer uma repartição extra, a título de reserva.
Art. 24 - As mensalidades serão pagas por meio de boleto bancário ou outra forma estabelecida pela associação com uma tolerância máxima de 1 (hum) dia corrido após o vencimento, do contrário, o equipamento perderá a condição de participante do programa de benefícios veicular, isentando o GRUPO ELLO e/ou terceiros contratados de qualquer responsabilidade quanto ao equipamento. Após o prazo de tolerância, o associado estará em mora, independentemente de notificação prévia.
Art. 25 - Caso o associado não receba o boleto para o pagamento, ele poderá retirar pelo site grupoelloclubedebeneficios.com.br, pelo APP do Associado, diretamente na sede da associação ou pelo telefone (62) 4016-1040. Sob nenhuma condição o associado fica justificado em atrasos ou inadimplência de pagamento.
Art. 26 - O associado perderá o direito à proteção de seu veículo e demais benefícios, após o 1º (primeiro) dia do vencimento original da contribuição mensal estipulada no contrato de filiação e no BOLETO BANCÁRIO, se esta for a modalidade de pagamento. Realizado o pagamento em atraso ou solicitada a prorrogação de data de vencimento (ex. boleto atualizado após vencimento), o veículo voltará a ter proteção somente 2 (dois) dias úteis, após a data de quitação do boleto e envio de vídeo ou vistoria do veículo.
§ 1º - Os custos de rateio variam mensalmente de R$ 2,00 a R$ 15,00 e são somados à mensalidade contratada do associado.
§ 2º - Após 60 (sessenta) dias úteis, o valor devido por este associado inadimplente poderá ser objeto de rateio no mês subsequente para base ativa.
§ 3º - O associado perderá o direito a qualquer proteção e benefício por todo o período em que estiver inadimplente.
§ 4º - O ASSOCIADO inadimplente a mais de 30 (trinta) dias poderá ser cobrado judicialmente pelos valores devidos e ter seu nome incluso nos serviços de proteção ao crédito ou protestado.
§ 5º - Para reativação de inadimplência é necessário quitação dos valores devidos e envio de fotos ou vídeo do veiculo relatando a data do dia.
Art. 27 - A assistência 24h será reativada até 2 (dois) dias úteis após o pagamento, mesmo à vista, por se tratar de empresa terceirizada.
Art. 28 - O associado deve informar, imediatamente, à GRUPO ELLO se houver alguma mudança de endereço, telefone, utilização ou característica do equipamento ou quando vendido ou trocado por outro.
Capítulo VIIIAmparos do programa de benefícios veicular
Art. 29 - Estão assistidos os danos ou prejuízos causados apenas por:
a) Colisão, abalroamento, capotagem e choques involuntários;
b) Alagamento, enchente e inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo, ressalvados os casos previstos neste regulamento; Caso o associado estacione o equipamento em local com risco de enchente devidamente sinalizado ou tente a travessia em local inundado/alagado, não terá qualquer tipo de proteção do seu equipamento.
c) Em caso de INCÊNDIO haverá proteção somente quando PROVENIENTE DE COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO AUTOMOTOR e em se tratando de furto qualificado ou roubo, somente após análise de sindicância.
§ 1º - Caso fique comprovado que o incêndio não foi proveniente de colisão com outro veículo, ou até mesmo que foi provocado pelo associado ou cúmplice, seja decorrente de instalações elétricas mal executadas, ou caso esteja estacionado ao lado de pastagem seca e locais conhecidamente propensos a fogo, seja advindo de leilão, tenha sofrido sinistro, com ou sem monta registrada, ou possua equipamento de som automotivo, GNV, não fará jus aos benefícios do programa.
§ 2º - Caso o incêndio ocorra após furto ou roubo do veículo, haverá depreciação de 30% (trinta por cento) do valor do veículo na tabela FIPE.
d) Eventos naturais não previsíveis, tais como chuva de granizo, submersão por inundação ou alagamento de água doce, queda de árvores sobre o veículo. [Caso o associado/condutor estacione o veículo em local com risco de enchente devidamente sinalizado ou tente a travessia em local inundado/alagado, não terá qualquer tipo de proteção do seu veículo;]
e) Roubo, entendido como crime que consiste em subtrair o veículo pertencente ao associado por meio de violência ou de grave ameaça.
f) Furto qualificado, entendido como a subtração do equipamento do associado, que ocorre com destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Parágrafo único - Furto simples não é coberto pelos benefícios do programa.
g) Queda em acidente ocorrida durante o transporte do veículo, desde que por meio apropriado e autorizado pelas autoridades para realizar esse transporte.
I - Estão assistidos apenas os associados que estiverem em dia com suas mensalidades e obrigações, em consonância com o estatuto e com o presente regulamento.
II - Serão incluídos nos benefícios os acessórios atingidos nos eventos danosos, somente se presentes no veículo no momento da inspeção inicial e desde que originais de fábrica (a cláusula se aplica aos equipamentos de som, rodas e pneus, kit multimídia, DVD e acessórios em geral). Os acessórios não serão ressarcidos caso sejam atingidos isoladamente nos eventos danosos (casos de danos exclusivos ou furto somente do acessório).
III - Os benefícios de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo e furto não se confundem com fraudes e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são objeto da proteção.
IV - Não haverá benefício de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo ou furto nos casos dos veículos que não instalaram o "rastreador" conforme art. 9º, § 8º.
V - Não serão cobertos eventos ocorridos antes da assinatura do formulário de filiação ou em períodos onde o beneficiário se encontre inadimplente mesmo que este volte a ficar ativo e adimplente.
Art. 30 - Serão concedidos benefícios em eventos somente nos casos em que o condutor seja devidamente habilitado (com a habilitação válida e vigente), podendo ou não ser este o próprio associado.
Art. 31 - Na hipótese de ressarcimentos de pneus que forem afetados pelo evento, o Grupo Ello pagará o valor correspondente ao estado do mesmo, mediante análise da nota fiscal de compra, seguindo os seguintes parâmetros:
I - Pneus com até 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 100% (cem por cento) do valor;
II - Pneus com mais de 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor;
III - Pneus sem nota fiscal serão considerados com mais de 6 (seis) meses de uso.
Art. 32 - Em caso de veículos cadastrados no PBV ainda novos ("0" Km), o ressarcimento corresponderá ao valor da nota fiscal do veículo até o prazo de 30 dias. Após esse prazo, será referenciado conforme o valor especificado da tabela FIPE do veículo cadastrado, tendo como referência a aba "Zero KM", desde que satisfeitos todos os itens abaixo:
I - O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do veículo das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;
II - Tratar-se de primeiro evento com o veículo;
III - O evento tenha ocorrido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de retirada do veículo.
Capítulo IXSituações e eventos não assistidos pelo programa de benefícios veicular
Art. 33 - Não serão objetos de qualquer tipo de indenização ou benefícios oferecidos pelo GRUPO ELLO, os prejuízos/eventos enumerados abaixo:
I - Responsabilidade civil facultativa, danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), pessoais, corporais e morais, sejam a associados, terceiros envolvidos nos eventos danosos ou aos ocupantes de qualquer dos veículos (exceto nos casos em que forem expressamente contratados à parte junto ao Grupo Ello).
II - Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, conforme o CTB (Código de Transito Brasileiro), leis de trânsito municipais, estaduais e do domicílio do acidente, bem como dirigir em velocidade acima do permitido para a via, dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa ou cassada, não possuir habilitação adequada conforme categoria do veículo, realizar conversões ou manobras onde a sinalização não permite, desrespeitar a sinalização semafórica vermelha ou de parada obrigatória, utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, ocasionados pelo associado, seus prepostos, representantes ou empregados, dentre outros, tudo conforme a legislação brasileira vigente.
III - Negligência do associado, arrendatário ou terceiro na utilização ou manutenção do veículo (itens de segurança comprometidos), bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer dano ao Veículo.
III.a - Despesas ocorridas por travamento do motor, cambio, diferencial, por motivo de falta de óleo ou de água ou ligados a falta de manutenção do associado, bem como despesas ocorridas exclusivamente causados a pintura, suspensão, motor ou parte elétrica do veículo;
IV - Veículos com pneus sem condições de tráfego, abaixo das especificações mínimas permitidas pelo fabricante, pneus riscados só serão permitidos 01 (um) caso seja utilizado como reserva (estepe). Bem como outros fatores de segurança do veículo, como freios e suspensão em condições precárias. Estes itens de segurança poderão ser utilizados como negativa de pagamento do benefício em caso de qualquer acionamento de benefício;
V - Alterar as características originais do veículo após a vistoria de filiação ao PBV de modo a comprometer a segurança, como, por exemplo, veículos rebaixados, com molas cortadas, turbinados, som automotivo ou com qualquer outra alteração na estrutura original, ainda que com preparação especializada;
VI - Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
VII - INCÊNDIO QUE NÃO TENHA SIDO RESULTANTE DE COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO AUTOMOTOR, incêndio criminal, incêndio por falta de manutenção, falha elétrica, durante abastecimento de combustíveis;
VIII - Quaisquer atos de hostilidade, tumultos, motins, sabotagem, vandalismo, brigas, depredações, motins, greves e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
IX - Atos de autoridade pública salvo para evitar propagação de danos ocorridos;
X - Radiação de qualquer tipo, poluição, contaminação e vazamentos;
XI - Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e /ou substâncias tóxicas, conforme estabelecido no inciso XXXII. Também não usufruirão dos benefícios o associado/condutor que se envolver em eventos e, estando sob suspeita de embriaguez, se negar a fazer o teste de alcoolemia, sendo ele por equipamento do tipo etilômetro ou por exames laboratoriais, exigido por autoridade de trânsito, agentes da autoridade de trânsito ou mesmo pelo departamento de sinistros do GRUPO ELLO;
XII - Lucros cessantes de qualquer natureza e danos emergentes oriundos direta ou indiretamente da paralisação do veículo associado ou mesmo de terceiro, mesmo sendo em consequência de risco coberto pela rotação do(s) veículo(s), como, por exemplo, motoristas de aplicativo, táxis, entregadores etc.;
XIII - Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, inadequados, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
XIV - Danos causados à carga transportada;
XV - Danos ocorridos com o veículo fora do território nacional;
XVI - Perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios;
XVII - Multas impostas ao associado e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos criminais;
XVIII - As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo do associado, nos eventos de danos reparáveis (em caso de danos irreparáveis, tais avarias serão descontadas do valor a ser ressarcido); caso o associado proceda com o reparo das avarias preexistentes à inspeção inicial, este deverá solicitar nova inspeção, contraindo o ônus de pagamento de todas as despesas referentes a esta;
XIX - Reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado realizados sem a autorização do Grupo Ello. O associado é obrigado a informar o GRUPO ELLO qualquer reparo de lanternagem, pintura, mecânica e desempeno a ser feito no veículo, sujeito a perder a proteção de outro eventual dano;
XX - Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional;
XXI - No caso de veículos que possuam exigência de serem equipados com rastreador via satélite, caso o equipamento não esteja instalado ou em perfeito funcionamento;
XXII - Não haverá cobertura ainda para os danos sofridos pelo veículo devido ao período fora de funcionamento, tais como bateria descarregada, acumulação de borra no motor etc;
XXIII - Perdas ou danos decorrentes de estelionato, apropriação indébita, extorsão e furto mediante a fraude, roubo ou furto praticado por sócios, empregados, dependentes ou familiares do associado;
XXIV - Submersão total ou parcial em água salgada;
XXV - Caso o associado não esteja em dia com suas mensalidades ou deixe de cumprir quaisquer outras obrigações estabelecidas neste regulamento;
XXVI - O GRUPO ELLO não cobrirá despesas com lacre, chassi, placa ou outro elemento de identificação do veículo, estando o associado ciente das obrigações do artigo 230 no CTB.
XXVII - Roubo, furto ou danos de peças ou partes que não sejam ou componham os acessórios de fábrica adquiridos juntamente ao veículo como rodas, pneus, equipamentos de som e imagem, equipamentos de combustíveis alternativos como GNV ou quaisquer outros;
XXVIII - Roubo, furtos ou danos isolados de pneus, rodas, estepes, baterias, lonas, capotas e similares, bem como equipamentos de combustíveis alternativos, som e imagem ou quaisquer outros acessórios ou equipamentos, mesmo sendo estes acessórios ou equipamentos de série adquiridos de fábrica com o veículo;
XXIX - Danos isolados a vidros se não contratados à parte;
XXX - Casos ocasionados por manifesto, grave e incontestável ato de imprudência do associado ou condutor, como por exemplo desrespeitar o semáforo vermelho, sinal de parada obrigatório conversão proibida; ou acessar (invadir) a contramão, etc.;
XXXI - Qualquer evento/sinistro em que o condutor do veículo não possua CNH (carteira nacional de habilitação) ou se possuir, estiver com a mesma vencida, cassada, suspensa ou seja ela de categoria diferente da do veículo conduzido;
XXXII - Atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo associado, seu(s) beneficiário(s) ou por seus representantes legais; Em caso de Pessoa Jurídica, tal restrição aplicase aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
XXXIII - Danos causados por qualquer evento/sinistro em que seja comprovada que o condutor estava sob o efeito de álcool ou drogas, através de exames laboratoriais, equipamentos de etilômetro (bafômetro), testemunhas do local do acidente e autoridades competentes, estando o associado inclusive sujeito à pena de exclusão do quadro social, pela má conduta e descumprimento das normas e regras de trânsito brasileiras (Código Brasileiro de Trânsito);
XXXIV - Veículos utilizados para fins diferentes dos indicados pelo fabricante, como reboque de outro veículo, mesmo que em carretinhas ou cambão. Veículos de passeios com excesso de passageiros. Veículos com excesso de carga ou com carga com peso acima peso ou tamanho do permitido por lei;
XXXV - Veículo do tipo caçamba/basculante, quando em operação de báscula, salvo se anteriormente contratado a proteção adicional para este tipo de operação;
XXXVI - Qualquer tipo de benefício, quando ocorrer omissão ou inveracidade de informações na comunicação do evento (sinistro) à associação, relativa à causa, natureza, gravidade e identificação do causador de evento, bem como qualquer outro fato, ou informações fundamentais para a conclusão do procedimento apuratório;
XXXVII - Quando ficar constatado que houve qualquer tipo de tentativa de fraude por parte do associado ou do terceiro envolvido no evento, seja ela ocorrida a qualquer tempo;
XXXVIII - Roubo, furto ou danos materiais cometidos por sócios, cônjuges, ascendentes ou descendentes (por consanguinidade, afinidade, adoção) do associado ou do condutor principal do veículo, bem como por quaisquer parentes ou pessoas que com eles residam e/ou deles dependam economicamente.
Parágrafo único - Os itens acima se aplicam ao associado e a terceiros.
Capítulo XDos parâmetros do programa de benefício veicular
Art. 34 - A repartição dos prejuízos será limitada ao valor da tabela FIPE do veículo protegido. Este valor poderá ser revisto pela Diretoria Executiva, observando, em regra, o valor de mercado dos veículos fornecido pela tabela FIPE (www.veiculos.fipe.org.br) e, excepcionalmente, a critério da Diretoria Executiva, outra tabela de valores.
Art. 35 - Casos de redução do valor a ser ressarcido:
a) Veículos com alíquotas, taxas ou impostos reduzidos ou isentos – tais como táxis, produtor rural e frotistas – serão ressarcidos com abatimento dos descontos que recebeu na compra – com depreciação de até 30% (trinta por cento), evitando, assim, enriquecimento ilícito.
b) Os veículos com a numeração do chassi remarcada ou ilegível sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE do dia.
c) Caso o veículo a ser ressarcido integralmente seja proveniente de Leilão ou já tenha sido objeto de ressarcimento integral, poderá ser aceito, mas sofrerá depreciação de 30% (trinta por cento) sobre a Tabela Fipe.
Art. 36 - Nos casos em que não for possível identificar a numeração do chassi adequadamente, necessitando do mesmo de remarcação, para fins de indenização integral será considerado como se o veículo fosse remarcado, aplicando-se a depreciação do item "b" acima.
Art. 37 - Em caso de ressarcimento integral (roubo, furto e dano irreparável) dos veículos objetos dos benefícios, o GRUPO ELLO irá proceder com a indenização do Associado conforme disponibilidade financeira da Associação, somente a partir da entrega de TODA DOCUMENTAÇÃO REQUISITADA.
Art. 38 - O Grupo Ello não detém controle sobre a monta dos danos sofridos, a disponibilidade de oficinas e a disponibilidade de peças no mercado. Porém encontrando todas peças necessárias a manutenção do veiculo o prazo de reparo é de até 45 (quarenta e cinco) dias podendo se estender por mais 45 (quarenta e cinco) dias, contados do pagamento da cota de participação pelo ASSOCIADO e da disponibilidade das peças.
Parágrafo único - Em caso de vidros e periféricos o Grupo Ello tem até 10 (dez) dias úteis para prestação do serviço, sendo obrigatório para utilização do benefício que o associado tenha no mínimo 1 (um) mensalidade devidamente quitada.
Parágrafo único - Para pesados o prazo para entrega de veículos é de até 120 (cento e vinte) dias úteis, considerando disponibilidade de oficinas e peças no mercado.
Art. 39 - Quando o veículo sofrer danos reparáveis, a indenização será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como a mão-de-obra necessária para reparação ou substituição. O Grupo Ello providenciará o conserto do veículo danificado em oficina previamente homologada.
Art. 40 - A reparação de qualquer veículo será feita preferencialmente com a reposição de peças similares, originais ou genuínas, caso o veículo esteja com sua nota fiscal emitida não superior à 30 (trinta) dias. Em não sendo o caso de garantia pelo período de 30 (trinta) dias, poderão ser utilizadas para substituição das peças danificadas, peças similares produzidas no mercado, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo.
Art. 41 - Não é obrigatório que os reparos sejam realizados em concessionários autorizadas da marca do veículo, devendo o Grupo Ello encaminhar o veículo para reparos em oficinas previamente homologadas e que reúnam condições de realizar um serviço de qualidade.
Art. 42 - Na eventualidade de o associado/terceiro escolher outra oficina que não seja uma das homologadas pelo Grupo Ello, o valor do conserto total do veículo não poderá ultrapassar o valor do menor orçamento, já considerado o orçamento das oficinas homologadas pelo Grupo Ello. Sendo o conserto do veículo efetivado em oficina sugerida pelo associado/terceiro, o associado/terceiro pagará a diferença do valor do conserto (caso exista) e ficará responsável pela qualidade dos reparos, além de acordar automaticamente com os seguintes itens:
a) Caso o reparo feito pelo estabelecimento escolhido, não seja conforme o desejado, o GRUPO ELLO estará isento de qualquer responsabilidade;
b) Após o reparo o veículo terá que passar por nova vistoria para poder gozar novamente dos benefícios da associação;
c) A oficina terá que faturar os serviços prestados ao GRUPO ELLO de acordo com os vencimentos do fechamento. Sendo que o pagamento será agendado todo dia 25 (Vinte e cinco) de cada mês com vencimento para 30 (trinta) dias após;
d) A oficina deve estar ativa e com suas obrigações fiscais em dia, emitir nota fiscal e possuir cadastro sem restrições nas empresas de proteção ao crédito. O fornecimento das peças ocorrerá por conta do GRUPO ELLO, salvo em caso de solicitação contrária por parte da mesma.
e) Todo e qualquer serviço de reparo ou assistência no veículo do associado, realizado SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA do GRUPO ELLO, acarretará perda do direito ao benefício oferecido, sendo assim não será indenizado.
Art. 43 - Haverá ressarcimento integral (danos irreparáveis), em regra, quando o orçamento do montante para reparação do bem ultrapassar 75% (oitenta por cento) do valor de mercado, com base na avaliação obtida na tabela FIPE, pelo ANO DE FABRICAÇÃO do veículo na data do aviso do evento danoso ou quando a diretoria julgar necessário;
Art. 44 - Caberá à Diretoria Executiva a opção de proceder com o ressarcimento integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, sempre observando a forma que implique em menor valor a ser rateado e garanta segurança para o associado.
Art. 45 - Nos casos de danos irreparáveis ou mesmo de danos reparáveis, os materiais remanescentes (peças ou salvado) pertencerão ao Grupo Ello, que poderá vendê-los para diminuir o valor do rateio para os associados.
Art. 46 - O associado deve aguardar a anuência e aprovação do Grupo Ello para autorizar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os prejuízos e o benefício do rateio entre associados.
Capítulo XIProcedimentos em eventos danosos
Art. 47 - O Grupo Ello reserva o direito de contratar investigação especializada (sindicância) ou perícia técnica a fim de levantar eventuais irregularidades, bem como solicitar exames, a respeito da natureza do acidente e eventuais fraudes ou irregularidades. Caso seja contratada, o associado deverá colaborar de todas as formas com a condução da investigação, sob pena de ter seu benefício negado.
Art. 48 - Nos casos de colisão, roubo ou furto qualificado do veículo, o Grupo Ello terá 45 (quarenta e cinco) dias uteis para proceder a sindicância e procura do veículo após o comunicado do evento.
Parágrafo único - No período de reparo do veículo o associado não poderá ficar inadimplente sob pena de suspensão de seu processo até a quitação.
I - Acidentes sem vítimas:
a) Se as avarias não comprometerem a locomoção dos veículos, as partes envolvidas devem retirá-los do local para não obstruir as vias ou gerar novos acidentes.
b) Na impossibilidade de locomoção do veículo cadastrado, o associado ou condutor deve ligar para assistência 24horas disponibilizada pelo GRUPO ELLO e aguardar o reboque no local.
c) Procure imediatamente a agência de trânsito ou autoridades competentes para lavrar o Boletim de Ocorrência (B.O.) cuja apresentação à associação é indispensável.
II - Acidentes com vítimas:
a) Sinalize o local, acione o socorro médico, a agência de trânsito e/ou as autoridades competentes imediatamente.
b) Não saia e nem mova o veículo do local até a chegada das autoridades competentes.
c) Solicite a sua via do boletim de ocorrência feito no local para a apresentação indispensável à associação.
d) Após os procedimentos legais, se necessário, solicite o reboque para o veículo cadastrado à assistência disponibilizada pela associação e comunique imediatamente o GRUPO ELLO.
e) O não cumprimento desses procedimentos acarretará na perda dos benefícios ao veículo, salvo se por motivo de força maior, como para o caso de o associado ou condutor precisar de atendimento médico de urgência, devendo apresentar laudo de atendimento médico que comprove emergência.
Art. 49 - Em casos de eventos que envolvam terceiros, por culpa ou não, é extremamente necessário identificá-los no boletim de ocorrência, no qual deverá constar, obrigatoriamente, placa, nome, RG e telefone do terceiro e testemunhas se houver.
Art. 50 - A diretoria executiva, se achar necessário, poderá solicitar sindicância para apurar a veracidade dos fatos alegados sobre o evento, a fim de coibir eventuais abusos por parte de quaisquer associados.
Art. 51 - Em caso de furto ou roubo do veículo, o associado deve acionar, imediatamente, a policia militar e procurar com a mesma urgência a Delegacia de Furtos e Roubos de veículos para solicitar a restrição do veículo.
Art. 52 - A ausência de comunicação imediata aos órgãos públicos e à Associação, que inviabilize a recuperação do veículo furtado e/ou roubado, acarretará perda dos benefícios de proteção veicular e o mesmo não será indenizado.
Art. 53 - Se o veículo roubado ou furtado possuir rastreador, informe imediatamente à GRUPO ELLO e à empresa responsável pelo monitoramento.
Art. 54 - Em todos os eventos, o GRUPO ELLO deve ser informada no prazo máximo de 4 (quatro) horas, pessoalmente ou por telefone/WhatsApp 62 4016-1040.
Art. 55 - Na impossibilidade de locomoção do veículo cadastrado, o associado ou condutor deve ligar para assistência 24horas e aguardar o reboque, fica proibida a remoção do veículo por conta própria sem autorização do GRUPO ELLO, sob pena de exclusão e perda dos benefícios do programa de proteção veicular, isentando o GRUPO ELLO de qualquer responsabilidade em relação ao veículo.
Art. 56 - O associado tomará imediatamente todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo danificado, evitando agravamento de prejuízos, sob pena de ter que arcar com todos os custos para reparação dos mesmos.
Art. 57 - O não cumprimento destes procedimentos acima provocará a perda dos benefícios do programa, isentando o GRUPO ELLO de qualquer responsabilidade sobre o veículo.
Capítulo XIIProcedimentos para ressarcimento parcial (reparos)
Art. 58 - Cabe à Diretoria Executiva do GRUPO ELLO a decisão de ressarcir o valor integral do veículo ao associado ou promover os reparos ao mesmo em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse da associação.
Art. 59 - O associado não poderá efetuar os reparos ao seu veículo sem prévia e expressa autorização do GRUPO ELLO. Se o fizer, estará assumindo o custo pelos serviços e não terá os valores gastos restituídos.
Art. 60 - O pagamento de Cota de participação será feito diretamente ao Grupo Ello para liberação dos reparos.
Art. 61 - As avarias pré existentes, relacionadas ou evidenciadas na vistoria de filiação do veículo não serão cobertas pelo programa e, no caso de novos danos na mesma localidade das avarias anteriores, valor do(s) serviço(s) ou peça(s) referente as mesmas será deduzido do orçamento e responsabilizado ao associado em 50% (cinquenta por cento)
Art. 62 - No caso de indenização integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças e veículo batido) pertencerão à associação, que poderá vendê-los e repassar ao caixa da associação o valor correspondente.
Art. 63 - Para solicitar os reparos, o associado deverá apresentar:
a) O formulário de "Comunicado de Acidente" devidamente preenchido, disponível no site e na sede da associação;
b) Boletim de ocorrência (B.O.);
c) Cópia da CNH do condutor e terceiro(s) quando houver;
d) Cópia do CRLV de todos os veículos envolvidos;
e) Submeter o veículo a uma inspeção.
Art. 64 - Somente depois de entregue todos os documentos solicitados no artigo anterior, na sede do GRUPO ELLO ou por meio determinado pela diretoria executiva, que se dará início ao processo de análise pelo departamento jurídico e de eventos do relatório de avarias e regulagem do(s) orçamento(s) para autorização do reparo dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Caso o departamento jurídico indefira o processo de indenização, comunicará o ASSOCIADO por escrito com a fundamentação da decisão.
Art. 65 - Nos casos em que for necessária a realização de sindicância ou perícia (o prazo para sindicância é de 45 dias uteis), a análise do processo pelo departamento jurídico fica condicionada à conclusão destas.
Art. 66 - Após ser comunicado do indeferimento do processo, o ASSOCIADO tem 10 (dez) dias corridos para interpor recurso administrativo ao departamento jurídico, que terá o prazo de 10 (dez) úteis corridos para decisão final.
Art. 67 - Para todos os casos de ressarcimento parcial ou integral ao veículo cadastrado, o associado, sendo ele causador ou não do evento, contribuirá com uma Cota de Participação descrita neste regulamento de acordo com o valor de seu veículo com base na tabela FIPE.
§ 1º - Caso o associado se envolva em 2 (dois) ou mais acidentes de trânsito ou qualquer tipo de evento que tenha solicitação de pagamento de benefícios a ele ou à terceiros oferecidos pelo GRUPO ELLO, no período de 12 (doze) meses, haverá incidência de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da cota de participação do veículo referente ao mês respectivo, por um período de 12 (doze) meses, a partir da data do último dano veicular, sendo que após este período, o associado tem o direito de retornar à cota de participação anterior desde que, seja comprovada sua legalidade perante o regulamento, sob pena de exclusão dos benefícios oferecidos pelo GRUPO ELLO.
§ 2º - Nos primeiros 3 (três) meses (período de fidelidade mínima) o associado para utilização de qualquer benefício paga cota de participação dobrada.
§ 3º - O associado ou terceiro tem o prazo de até 30 (trinta) dias após a abertura do evento, para enviar toda documentação solicitada.
I - Passado esse prazo associado ou terceiro poderá perder o benefício.
§ 4º - O associado ou terceiro tem o prazo de até 5 (cinco) dias para pagamento da COTA DE PARTICIPAÇÃO após emissão da mesma. Ficando sob sua responsabilidade as despesas das diárias do pátio onde o veículo estiver depositado.
I - Passado prazo para pagamento da COTA DE PARTICIPAÇÃO, sem o devido pagamento, o associado ou terceiro está sujeito a perda do benefício.
§ 5º - O associado ou terceiro tem o prazo de até 15 (quinze) dias para levar o veículo na oficina designada para reparos, após ser informado da liberação, passado esse período o associado ou terceiro está sujeito a arcar com a atualização dos orçamentos fornecidos por prestadores terceirizados.
Capítulo XIIIProcedimentos para ressarcimento integral
Art. 68 - O veículo do associado será referenciado de acordo com o ano modelo contido no CRLV, baseando-se na TABELA FIPE (Fundação Instituto de Pesquisa Econômica).
Art. 69 - A indenização integral ocorrerá quando o montante para reparação do bem atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado, com base na Tabela Fipe na data do ato da contratação, ou nos casos em que os danos que comprometam o desempenho e a segurança do veículo não possam ser reparados.
Art. 70 - Cabe à Diretoria Executiva do GRUPO ELLO a decisão de ressarcir o valor integral do veículo ao associado ou promover os reparos em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse à associação.
Art. 71 - Para os veículos com chassi remarcado (REM) ou que já tenham se envolvido em acidentes com Média ou Grande Monta ou procedentes de Leilões, o valor de ressarcimento, referenciado pela tabela FIPE com base no ano modelo, sofrerá uma depreciação de 30% (trinta por cento).
Art. 72 - Para os veículos novos (0 km) cadastrados, o ressarcimento corresponde ao valor da nota fiscal do veículo até o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 73 - Nos casos de colisão, roubo ou furto do veículo, o GRUPO ELLO terá 45 (quarenta e cinco) dias uteis para proceder a sindicância e procura do veículo após o comunicado do evento.
Art. 74 - Caso o veículo cadastrado possua saldo devedor de financiamento, consórcio ou leasing, ou quaisquer outros débitos, o(a) Associado(a) antes de receber qualquer indenização, deverá quitar o valor correspondente do saldo devedor diretamente à financeira ou leasing. Somente após a comprovação da baixa da restrição, o GRUPO ELLO efetuará a indenização correspondente, podendo ocorrer ainda o parcelamento em até 12 (doze) vezes, não arcando no caso, com juros, taxas administrativas ou qualquer outra taxa incidente que a financeira venha inserir. Caso o veículo esteja vinculado a processo judicial de revisional ou inventário, a indenização estará condicionada ao término do processo judicial.
Art. 75 - Verificado que o valor para quitação do veículo junto à financeira seja maior do que o valor da indenização, o GRUPO ELLO somente efetuará o pagamento junto à financeira, após o pagamento pelo associado ao GRUPO ELLO, do valor excedente ao da indenização.
Art. 76 - No caso em que o valor da indenização for superior à dívida junto a financeira, será creditado na conta do associado ou em outra conta por ele autorizado o valor remanescente.
Art. 77 - Para o ressarcimento integral, serão cobrados pela associação alguns documentos, tais como recibo do veículo assinado com firma reconhecida, procuração do veículo junto ao cartório, certidão negativa de débitos, cópia autenticada de documentos pessoais ou quaisquer outros documentos que se façam necessário.
Art. 78 - O pagamento em caso de Ressarcimento Integral iniciará mediante a apuração do rateio integral do veículo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias uteis, a contar da apresentação de todos os documentos exigidos.
Art. 79 - A associação poderá parcelar e/ou remanejar os ressarcimentos de acordo com as suas condições financeiras.
Art. 80 - O associado que precisar ser ressarcido integralmente por qualquer motivo contribuirá com uma cota de participação correspondente ao seu veículo, mais o valor médio de suas últimas 3 (três) mensalidades multiplicado por qualquer período de fidelidade pendente.
Parágrafo Único - Independente dos prazos para ressarcimento integral ou parcial o associado não poderá ficar inadimplente no período devendo o mesmo quitar com suas obrigações.
Capítulo XIVDa cota de participação
Art. 81 - Sempre que o associado ou terceiro solicitar algum dos benefícios e/ou serviços que gere divisão de rateio, como consertos e reparos ou ressarcimento integral, deverá participar obrigatoriamente dos custos com um percentual do valor do seu veículo referenciado na tabela FIPE pelo ano modelo. Ou seja, parte dos custos com reparos ou indenização é rateada entre todos os associados e a outra parte imposta ao beneficiado.
Art. 82 - Todos os veículos cadastrados junto a Associação, em qualquer hipótese de utilização dos benefícios oferecidos pelo GRUPO ELLO, o associado ou terceiro responsável pelo veículo participará dos custos decorrentes dos prejuízos, pela utilização deste benefício, conforme tabela do ANEXO I deste regulamento.
Parágrafo unico - Nos 3 primeiros meses a partir da assinatura do contrato de filiação a cota de participação é dobrada para qualquer benefício.
Capítulo XVProdutos, serviços e benefícios optativos
Art. 83 - O GRUPO ELLO poderá oferecer aos associados benefícios adicionais e optativos como: carro reserva, reparos de vidros, assistência 24 horas, proteção a terceiros, etc. Tais benefícios poderão ser prestados por terceiros e o associado deverá declarar, nos termos de inscrição e filiação ao programa, o conhecimento e aceitação do regulamento de cada serviço, do qual receberá cópia.
Parágrafo único - Os valores por estes benefícios serão inclusos na contribuição pecuniária mensal básica em um único boleto.
Art. 84 - Para os planos de benefícios adicionados após a assinatura da ficha de filiação, o associado deverá assinar um aditamento contratual.
Capítulo XVICarro reserva
Art. 85 - O benefício de carro reserva será disponibilizado dentro do prazo de até 10 (dez) dias corridos após pagamento da cota de participação, em todo território nacional, desde que haja disponibilidade por um prestador terceirizado (locadora de veículos).
Art. 86 - O carro reserva disponibilizado terá limite de uso acumulativo de 120 (cento e vinte) quilômetros por dia, sendo que o excedente ficará a por exclusiva responsabilidade financeira do associado.
Parágrafo único - O benefício de carro reserva somente é disponibilizado por motivo de acidente com o veículo do associado, no qual a proteção é acionada e tenha ocorrido o pagamento da cota de participação.
Art. 87 - Terá direito a este benefício o associado que contratar o carro reserva no ato da filiação ou se contratar posteriormente. Mesmo no caso de requerimento posterior do benefício, o associado também deverá preencher os requisitos impostos pela prestadora (locadora de veículo). Ainda, em caso de contratação posterior, será observada carência mínima de 30 (trinta) dias para ter direito à utilização.
Art. 88 - Será exigido do associado, pelo terceiro prestador de serviço, garantia para utilização deste benefício, como limite em cartão de crédito (caução). Caso o associado não preencha os requisitos impostos pela empresa terceirizada, não fará jus ao benefício e não será ressarcido da quantia já paga, reservado o direito de cancelamento desse serviço.
Art. 89 - O veículo disponibilizado pela associação é básico (categoria A), fica sob responsabilidade do associado o valor excedente da diária nos casos em que prefira um veículo superior.
Art. 90 - A retirada e a devolução do carro reserva serão feitas pelo associado junto à prestadora deste benefício (locadora).
Art. 91 - O uso deste serviço fica limitado ao limite de dias contratados, sendo permitido rodar 120 KM (cento e vinte quilômetros) por dia. O excedente aos limites contratados ficará a cargo do associado.
Art. 92 - O uso do carro reserva ficará condicionado a uma carência de 6 (seis) meses para a próxima utilização, não podendo o associado cancelar este benefício por igual período, sob pena de multa equivalente a 6 (seis) meses.
Art. 93 - A associação não disponibilizará carro reserva para terceiro que tenha se envolvido em acidente com o Associado.
Capítulo XVIITroca de vidros e periféricos
Art. 94 - Este benefício promove o reparo ou substituição dos vidros (para-brisa, laterais e traseiro), dos retrovisores externos (espelho e carcaça), das lanternas e faróis principais, exclusivamente para quebra ou trinca e somente para o veículo do associado.
Art. 95 - Este benefício não promove reposição nos casos de desgaste natural da peça, de furto ou roubo dos vidros (para brisa, laterais e traseiro), dos retrovisores externos (espelho e carcaça), das lanternas, faróis principais e quaisquer outras peças.
Art. 96 - O benefício de reparação de vidros será disponível em todo território nacional onde houver disponibilidade por um prestador de serviço terceirizado.
Art. 97 - Terá direito a este benefício o associado que optar pela contratação no ato da filiação ou a qualquer momento, desde que sujeite o veículo a uma nova vistoria, arcando com o custo da mesma.
Art. 98 - O associado poderá utilizar o benefício de troca ou reparo do vidro apenas para um item por solicitação e uma vez a cada 90 dias corridos ou 3(três) meses, a contar da data do evento.
Art. 99 - Equipamentos blindados não serão aceitos no programa e, consequentemente, não poderão usufruir do benefício.
Art. 100 - Fica proibido o associado de efetuar o reparo ou substituição dos vidros sem prévia autorização do GRUPO ELLO. Caso aconteça, não haverá ressarcimento.
Art. 101 - O GRUPO ELLO fará os orçamentos e decidirá pelo que melhor atender a necessidade do associado e da associação, podendo inclusive optar em colocar peças novas do mercado alternativo.
Art. 102 - O associado que for utilizar este benefício contribuirá com uma cota de participação conforme percentual contratado no ato da filiação.
Art. 103 - Não é abrangido por este benefício a substituição da plotagem e/ou película dos vidros (insulfilm).
Art. 104 - A circulação do veículo com vidros danificados, em contrariedade ao Código de Trânsito Brasileiro, é de inteira responsabilidade do associado.
Art. 105 - Em caso de instalação de vidros em domicílio, o associado arcará com taxa de deslocamento dos prestadores de serviço.
Art. 106 - A troca de vidros e periféricos ficará condicionada ao pagamento da primeira mensalidade.
§ 1º - O associado só poderá fazer 1 acionamento de vidros e periféricos a cada 90 (noventa) dias;
§ 2º - Em caso de vidros e periféricos o Grupo Ello tem até 10 (dez) dias úteis para prestação do serviço;
§ 3º - Os valores referentes a cota de participação do Associado para troca de vidros e periféricos estão descritos no Anexo I deste regulamento.
Capítulo XVIIIProteção à terceiros
Art. 107 - Este benefício promoverá reparação de danos materiais de terceiros, por acidente causado exclusivamente por culpa do veículo do associado, nos limites previamente contratados.
Parágrafo primeiro - O serviço de proteção à terceiros e demais benefícios estarão vinculadas as normas, regras e valores das empresas parceiras (contratadas) sendo o associado do GRUPO ELLO, ciente de que os procedimentos para regulagem dos sinistros, passarão por várias etapas e averiguações pela empresa contratada, podendo ser aprovado ou não sua proteção, conforme documentos comprobatórios como o boletim de ocorrência, fotos e laudos quando necessários. Os prazos podem chegar a 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a liberação dos pagamentos e serviços, tendo o associado total direito de contratar estes serviços à parte. Só terá direito a acionar o benefício de proteção à terceiros, quando contratado anteriormente e comprovado que o terceiro não foi o responsável pela ocorrência do evento.
Parágrafo segundo - Para acionamento da Proteção Veicular pelo Associado exclusiva à Terceiros, o associado será cobrado a cota no valor de 50% da cota de participação do veículo do Associado, tendo como valor mínimo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único - Em caso de colisão em cadeia envolvendo múltiplos veículos, o PBV cobrirá o 1º terceiro veículo envolvido, uma vez que se entende que os demais veículos não mantiveram a distância de segurança adequada, a menos que se trate de um veículo estacionado.
Capítulo XIXDas obrigações do associado participante do PBV
Art. 108 - São obrigações do Associado:
I - Agir com lealdade a boa-fé com os demais associados e com o Grupo Ello, sempre velando pelo seu regular funcionamento e sua boa imagem e buscando alcançar os fins institucionais, sob pena de ser automaticamente excluído do PBV e do quadro de associados do Grupo Ello, sem prejuízo das sanções legais cabíveis;
II - Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;
III - Pagar em dia os valores das mensalidades, no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva;
IV - Manter o veículo em bom estado de conservação;
V - Dar imediato conhecimento à GRUPO ELLO caso ocorram as condições abaixo, sob pena de perda dos benefícios:
a) Mudança de domicílio fiscal ou qualquer dado pessoal informado no cadastro;
b) Alteração na forma de utilização do veículo;
c) Transferência de propriedade;
d) Alteração das características do veículo.
Parágrafo único - Caso ocorra transferência de propriedade do veículo e não seja comunicado à GRUPO ELLO, em caso de algum tipo de evento/sinistro, o GRUPO ELLO não oferecerá o benefício de proteção para o novo proprietário, exceto se, comunicado anteriormente e o associado esteja em dia com suas obrigações financeiras, junto à associação, devendo ainda o novo proprietário ter seu cadastro aprovado.
VI - O associado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar o agravamento dos prejuízos, sob pena de ser considerado responsável pelos prejuízos agravados;
VII - Em eventos envolvendo o associado e terceiro(s), deverá o ASSOCIADO empenhar todos os esforços para indicar, identificar e coletar todos os dados do(s) terceiro(s) envolvidos, colaborando para que o Grupo Ello seja ressarcida junto aos terceiros causadores dos prejuízos, através do seu direito de regresso, sob pena de perder os benefícios do PBV caso não o faça;
VIII - Informar imediatamente às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto do veículo do associado;
IX - Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos para ressarcimento neste regulamento, o associado deve tomar as seguintes providências:
a) Acionar o Grupo Ello imediatamente (máximo 4 horas), por meio do número (62) 4016-1040;
b) Acionar as autoridades policiais para que seja realizada a ocorrência policial, no local e na hora em que tenha ocorrido o acidente, roubo ou furto, relatando completa e minuciosamente o fato no BOLETIM DE OCORRÊNCIA, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial tomadas;
c) Não fazer acordos sem comunicar o GRUPO ELLO;
d) Em acidentes com envolvimentos de terceiros, identificá-los, quando possível, no registro policial juntamente com os dados de duas testemunhas do acidente;
e) No caso de roubo ou furto, se o veículo possuir rastreador ou localizador, acionar a empresa prestadora de serviço, que deverá tomar as devidas providências para a localização, rastreamento e bloqueio do veículo;
f) Exigir da empresa prestadora de serviço de guincho o Laudo de Vistoria do veículo acidentado, feito no local do acidente, antes do deslocamento do mesmo.
Parágrafo único - Somente serão beneficiados os associados cujo acionamento do evento (em caso de colisão) for realizado no prazo de 06 (seis) meses de sua ocorrência. Caso o associado não realize o acionamento nesse prazo, perderá seu direito aos reparos referentes ao evento – (O prazo é para execução do serviços, o informe do evento precisa ser nas primeiras 4 horas).
Art. 109 - Somente serão beneficiados os associados cujo boletim de ocorrência for lavrado no dia e na hora do evento, salvo quando se tratar de acidente de trânsito sem vítimas, caso em que o boletim de ocorrência poderá ser lavrado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 110 - Para fazer o acionamento do PBV, o associado deverá comparecer pessoalmente ou por representante legalmente constituído, na sede do Grupo Ello, para lavrar termo de Acionamento e Sub-Rogação de Direitos, com informações sobre o ocorrido, salvo se autorizado pela Diretoria do Grupo Ello o acionamento on-line.
Art. 111 - Sempre observar e ler atentamente espaço reservado para mensagens no boleto de pagamento mensal, mensagens de Whatsapp da Elloisa (Assistente Virtual do Grupo Ello) e o site (grupoelloclubedebeneficios.com.br), que são os instrumentos oficiais de comunicação do Grupo Ello com seu associado participante do PBV. Qualquer alteração do presente regulamento será informada aos associados por meio desses instrumentos e o vincularão a partir do pagamento do boleto, do recebimento da mensagem ou da postagem da mensagem no site.
Parágrafo unico - Todo e qualquer evento seja furto, roubo, colisão, incendio e outros os Grupo Ello precisa ser avisado até 4h (quatro horas) do ocorrido. Caso a comunicação não seja realizada o associado perde o benefício.
Capítulo XXDos equipamentos que não serão aceitos
Art. 112 - Não serão cadastrados os equipamentos que apresentarem as seguintes características:
a) Equipamentos de competição (alto desempenho);
b) Equipamentos com queixa de furto/roubo ou busca e apreensão;
c) Equipamentos impossibilitados de coletas de número de chassi e motor; Equipamentos com numeração de motor ou chassi raspada, ilegível, adulterada ou ausente;
d) Equipamentos OFF ROAD (utilizados para trilha);
e) Equipamentos restritos após vistoria, de acordo com a tabela de parâmetros para aceitação de equipamentos do GRUPO ELLO;
f) Equipamentos blindados;
g) Agregados/carroceria: baú refrigerado (câmara fria), plataforma (guincho), munck e tanque;
Capítulo XXIDa sub-rogação de direitos
Art. 113 - Com o pagamento dos ressarcimentos, o GRUPO ELLO ficará sub-rogada, até o limite pago, em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenha causado os prejuízos, no que tange à ações de regresso, consoante termo de Declarações, Autorizações e Procuração devidamente assinado pelo Associado, no ato de sua filiação.
Art. 114 - O Associado não poderá, em nenhuma hipótese, conciliar junto ao terceiro acordo referente ao valor da cota de participação ou do prejuízo causado em caso de já ter recebido do GRUPO ELLO o benefício referente ao prejuízo, sob pena de ter seu pedido de concessão do benefício negado e perder a proteção de seu veículo.
Capítulo XXIIDa sindicância
Art. 115 - Em caso de suspeita de fraude, o pagamento do benefício, ficará suspenso até a conclusão do procedimento de sindicância, que deverá ser encerrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis.
§ 1º - Durante a sindicância, a parte interessada poderá apresentar documentos, arrolar testemunhas e indicar provas.
§ 2º - Em caso de instauração de sindicância a parte interessada, será notificada.
Capítulo XXIIIDa assistência
Art. 116 - O Programa de assistência ao veículo do associado será regulado pelo "Manual do Usuário – assistência 24 horas" conform ANEXO II deste regulamento.
Art. 117 - A assistência 24 horas somente estará disponível ao equipamento cadastrado após 02 (dois) dias úteis da assinatura da Ficha de Filiação. E sera imediatamente suspenso em caso de Inadimplência ou cancelamento.
Parágrafo único - O associado deverá sempre informar o CPF ao entrar em contato com o 0800 104 1040 da Assistência 24 horas.
Capítulo XXIVDa Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Art. 118 - O associado declara que foi informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela associação, nos termos da Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Declara também ser manifestação livre, informada e inequívoca a autorização do tratamento de seus dados pessoais, especificamente quanto à coleta dos seguintes dados:
I - Dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato;
II - Dados relacionados ao endereço do associado tendo em vista a necessidade da associação identificar o local de envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias.
Art. 119 - Os dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo, compartilhamento para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do associado perante esta associação.
Art. 120 - Os dados coletados com base no legítimo interesse do associado, bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte da associação, fundamentam-se no artigo 7º da LGPD.
Art. 121 - A associação informa que todos os dados pessoais solicitados e coletados são os estritamente necessários para os fins almejados no PBV.
Art. 122 - O associado autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses da associação bem como do associado.
Art. 123 - O associado possui tempo indeterminado durante o período em que permanecer na Associação para acesso aos próprios dados armazenados, podendo também solicitar a exclusão de dados que foram previamente coletados com seu consentimento.
Art. 124 - A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte da associação, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme lei civil. Para tanto, caso o associado deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá reencher uma declaração neste sentido, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em eventuais prejuízos na prestação de serviços.
Art. 125 - O associado autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (contratos/documentos fiscais/notificações/ordens de serviços) - em que pese eles possuam dados pessoais - por parte da associação a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o PBV, bem como para o cumprimento da obrigação legal, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 126 - Em eventual vazamento indevido de dados, a associação se compromete a comunicar o associado sobre o ocorrido, bem como sobre qual o dado vertido.
Art. 127 - Rescindido o contrato, os dados pessoais coletados serão armazenados pelo tempo determinado no art. 123. Passado o termo de guarda pertinente, a associação se compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente.
Capítulo XXVDo foro
Art. 128 - Fica eleito o foro da comarca de Goiânia-GO, para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este Regulamento ou ao Estatuto do GRUPO ELLO, afastando todos os demais foros por mais privilegiados que sejam.
Capítulo XXVIDisposições finais
Art. 129 - Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e decididos pela Diretoria Executiva do GRUPO ELLO, sendo a decisão levada ao conhecimento da próxima Assembleia Geral que for designada.
Art. 130 - O associado declara que todas as informações prestadas por ele à GRUPO ELLO são verdadeiras e, caso haja com inverdades em suas informações ou declarações, está ciente de que perderá qualquer direito aos benefícios e será imediatamente excluído do corpo de associados da associação.
Art. 131 - Todos os associados declaram que leram e que têm pleno conhecimento de todas as normas contidas neste Regulamento e no Estatuto Social do GRUPO ELLO, bem como que aceitam todas as condições estabelecidas nestes documentos. No caso de descumprimento de qualquer cláusula deste ou inadimplência de valores referentes ao programa de benefícios, fica o associado sem direitos à utilização de qualquer benefício.
Art. 132 - O presente regulamento interno entra em vigor na data de sua aprovação, em Assembleia geral extraordinária, revogando todas as disposições anteriores em contrário.
Art. 133 - Os casos omissos no presente regulamento interno serão analisados pela Diretoria Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento dos associados, em Assembleia Geral, tão logo esta seja convocada.
Anexo ICota de participação e tabela de aceitação
- Para todas as tabelas a cota mínima é 5% ou R$ 1.500 reais.
- Para Taxi e Motoristas de APP a cota é de 10% com mínimo de R$ 1.500,00
- As demais tabelas o percentual irá variar e será indicado no contrato do associado.
Sobre vidros e periféricos
30% de participação pagos pelo Grupo Ello e o restante pelo associado.
50% de participação pagos pelo Grupo Ello e o restante pelo associado.
80% de participação pagos pelo Grupo Ello e o restante pelo associado.
Para desconto em cotas de participação
6 meses de base tem 25% de desconto na cota de participação
12 meses de base tem 50% de desconto na cota de participação
18 meses de base tem 75% de desconto na cota de participação
24 meses de base tem 100% de desconto na cota de participação
Para obter o desconto acima é necessário ter pago todos os boletos em dia até a data do vencimento (incluindo veículos em reparos).
Anexo IIManual do usuário — Assistência 24 horas
1.0 Do serviço
1.1 A Assistência 24 horas para Associados do Grupo Ello será prestada em todo o Território Nacional dentro das limitações apresentadas neste manual.
1.2 Constitui objeto deste MANUAL a disponibilização do serviço de assistência 24 (vinte e quatro) horas por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO (por meio de canal telefônico gratuito disponibilizado para esta finalidade) ao BENEFICIÁRIO através de parcerias estabelecidas junto aos PRESTADORES DE SERVIÇOS.
1.2.1 A assistência 24 horas somente estará disponível ao equipamento cadastrado após 02 (dois) dias úteis do Cadastro do Associado no Sistema SGA (cadastro ativo). E poderá ser suspenso em caso de Inadimplência ou cancelamento.
Parágrafo único - O associado deverá sempre informar o CPF ao entrar em contato com o 0800 104 1040 da Assistência 24 horas.
Parágrafo único - O veículo deve estar liberado pelas autoridades.
1.3 Para qualquer acionamento à CENTRAL DE ATENDIMENTO, em caso de cancelamento, o pedido deverá ser feito em até 5 minutos. O cancelamento do serviço após esse prazo será considerado como concedido e o BENEFICIÁRIO não terá direito de uma nova solicitação para o mesmo EVENTO solicitado.
2.0 Atendimento local e reboque (também em casos de colisão, furto e roubo)
2.1.1 Em caso de pane mecânica ou elétrica no veículo assistido que impossibilite sua locomoção por seus meios próprios, será enviado um PRESTADOR DE SERVIÇOS para tentar executar o reparo emergencial no local. Este serviço não cobre custos de compra de peças ou decorrentes da mesma, tais como deslocamento e troca, sendo de responsabilidade do cliente as despesas com peças e a condução do veículo a uma oficina para reparos definitivos.
2.1.2 Caso o reparo não ocorra ou não seja possível, será providenciado o serviço de reboque com Guincho conforme quilometragem contratada.
Parágrafo único - Para veículos com fins profissionais de transporte de pessoas ou carga o uso de guincho é limitado a 3 vezes ao ano. Para demais veículos é limitado a 1 vez ao mês (com intervalo de 30 dias entre acionamentos) independente do motivo.
Parágrafo único - Nos casos de guincho com descrição de [oficina mais próxima] especificado em contrato o veículo sempre será levado para Oficina mais próxima, não excedendo o limite contratado.
Parágrafo único - A Assistência 24h não se vincula a garantia de serviços prestados por outras oficinas em eventos anteriores.
Parágrafo único - Caso o EVENTO ocorra fora do horário comercial, o VEÍCULO será encaminhado para a base do PRESTADOR DE SERVIÇO, ou a outro local indicado pelo GRUPO ELLO, e no dia útil seguinte será removido para a oficina mais próxima, não excedendo o limite contratado.
Parágrafo único - Caso exceda o limite contratado o valor da quilometragem excedente será negociado somente entre o PRESTADOR DO SERVIÇO e o BENEFICIÁRIO que pagará o valor negociado diretamente ao PRETADOR DO SERVIÇO.
Parágrafo único - Nas remoções fora do horário comercial, caso haja necessidade de encaminhar o VEÍCULO para a BASE DO PRESTADOR, o BENEFICIÁRIO obrigatoriamente deverá providenciar nova solicitação no primeiro dia útil após a remoção. O descumprimento acarretará na cobrança de diária, a partir do 2º dia útil sucessivamente até a nova solicitação.
Parágrafo único - O BENEFICIÁRIO é responsável pela prévia remoção/retirada de eventual carga transportada. Caso o PRESTADOR DE SERVIÇO chegue ao local e constate que o VEÍCULO esteja carregado e/ou acoplado, o mesmo retornará para a base e o BENEFICIÁRIO perderá o direito de uma nova solicitação.
Parágrafo único - Não estão inclusos, na hipótese de reboque do VEÍCULO, o uso de equipamentos especiais como MUNK, GUINDASTE ou OUTROS EQUIPAMENTOS SIMILARES DE IÇAMENTO OU REMOÇÃO PARA O SEU RESGATE.
Parágrafo único - O VEÍCULO deverá estar de livre acesso sem qualquer obstrução, com as quatro ou duas rodas na pista, para que seja possível sua remoção. É de responsabilidade do BENEFICIÁRIO informar à CENTRAL DE ATENDIMENTO, no ato da solicitação do serviço, se o veículo está ou não com obstrução. Caso o PRESTADOR DE SERVIÇO chegue ao local e constate que o VEÍCULO não esteja apto para ser removido, o mesmo retornará para a base e o BENEFICIÁRIO perderá o direito de uma nova solicitação. A remoção deverá ser feita de forma contínua sem paradas.
Parágrafo único - A despesa referente aos reparos do VEÍCULO em casos de pane elétrica/mecânica será de responsabilidade do BENEFICIÁRIO.
Parágrafo único - Em caso de colisão o BENEFICIARIO tem direito a guincho de km ilimitado [dentro do território nacional] 2 vezes ao ano podendo o PRESTADOR DE SERVIÇO levar o veículo até a oficina credenciada localizada na PRAÇA do BENEFICIÁRIO ou determinada pela diretoria do Grupo Ello para devidos reparos.
Parágrafo único - O beneficiário não tem direito a guincho caso o problema observado no veículo seja o mesmo de pedidos anteriores por considerar negligência do condutor para com manutenção de seu veículo.
Parágrafo único - Não serão cobertos eventos ocorridos antes do cadastro do veículo estar ativo no SGA ou em períodos em que o beneficiário se encontre inadimplente mesmo que este volte a ficar ativo e adimplente.
Parágrafo único - A cobertura de assist. 24h é ativa até o vencimento. A partir do 2º dia caso não identificado pagamento a assistência será recusada.
3.0 Troca de pneu
3.1 Este serviço não contempla VEÍCULOS PESADO e seus IMPLEMENTOS.
3.2 Em caso de avaria a um dos pneus do VEÍCULO, será providenciado o envio de um PRESTADOR DE SERVIÇO para efetuar a troca do pneu avariado pelo estepe que deverá estar em condições de uso.
3.3 É de responsabilidade do BENEFICIÁRIO possuir o macaco e a chave de roda para a execução do serviço.
3.4 Não sendo possível a troca do pneu no local, será disponibilizado ao BENEFICIÁRIO o acionamento de reboque para que o veículo seja levado até a borracharia mais próxima, limitado ao raio de 100 (cem) (ida e volta) quilômetros do local do EVENTO ou se autorizado pela Diretoria limitado a quilometragem contratada, com utilização de no máximo 1 vez ao mês e inferior ou igual a 12 vezes no ano, devendo ser o serviço em ato único, não permitindo o fracionamento do reboque.
3.5 O atendimento não contempla despesas relativas ao conserto do pneu como: mão de obra, pneus, câmaras, bicos, rodas ou quaisquer defeitos que impeçam a troca do pneu, que são de responsabilidade do BENEFICIÁRIO.
Parágrafo único - Será considerado negligência do condutor utilizar o veículo sem estepe ou com estepe vazio - salvo veículos que oficialmente não possuem estepe.
Parágrafo único - Moto só poderá usar do benefício de Guincho para troca de pneus ou em caso de queda de corrente 3 vezes ao ano (1 vez a cada 4 meses somente para os casos onde o serviço for contratado a parte – não faz parte da cobertura básica).
4.0 Falta de combustível
4.1 Este serviço não contempla VEÍCULOS PESADOS e seus IMPLEMENTOS.
4.2 Em caso de falta de combustível do VEÍCULO, será disponibilizado ao BENEFICIÁRIO o envio suficiente de combustível e/ou reboque para que o VEÍCULO seja levado até o posto de combustível mais próximo limitado ao raio de 100 (cem) (ida e volta) quilômetros do local do EVENTO ou se autorizado pela Diretoria limitado a quilometragem contratada, com utilização de no máximo 1 vez no mês e inferior ou igual a 12 vezes no ano, devendo ser o serviço em ato único, não permitindo o fracionamento do reboque.
4.3 A despesa referente ao combustível levado in loco e/ou abastecimento do VEÍCULO no posto de combustível será de responsabilidade do BENEFICIÁRIO.
5.0 Chaveiro
5.1 Em caso de perda, roubo, furto ou quebra de chaves do VEÍCULO ou ainda em função da inacessibilidade às chaves por estarem trancadas dentro do VEÍCULO, e não for possível a locomoção deste, será providenciado o envio de um chaveiro para que, sempre que tecnicamente possível, seja realizada a ABERTURA DA PORTA.
5.2 Em caso de impossibilidade de solução do problema, poderá o BENEFICIÁRIO, após a autorização do Grupo Ello, utilizar-se do serviço de reboque, até o chaveiro mais próximo do local limitado ao raio de 100 (cem) (ida e volta) quilômetros do local do EVENTO ou se autorizado pela Diretoria limitado a quilometragem contratada, com utilização de no máximo 1 vez no mês e inferior ou igual a 12 vezes no ano.
5.3 O atendimento não contempla os custos de mão de obra, peças para confecção de chaves, troca e/ou conserto de fechaduras, trancas e ignição que se encontrarem danificada(s).
6.0 Hospedagem e retorno ao domicílio do beneficiário
6.1 Caso tenha sido fornecido pela Assistência 24 horas o serviço de Reboque do veículo assistido, após pane ou sinistro, e não sendo possível providenciar o transporte alternativo em virtude de falhas na estrutura local ou pelo horário da ocorrência, providenciaremos para o BENEFICIÁRIO Hospedagem limitado a (01) Vez ao mês – (12) Vezes Anuais / Máximo R$ 200,00 a Diária para até 05 Pessoas.
6.2 Como opção poderá a CENTRAL DE ATENDIMENTO providenciar o TRANSPORTE ALTERNATIVO a (táxi, uber, ônibus) para retorno ao DOMICÍLIO, sendo:
a) Taxi/Uber: Limitado a R$ 100 Reais - (01) Vez no mês – (12) Vezes Anuais até 04 Pessoas.
b) Retorno a domicilio: R$ 300 Reais (R$ 60 por passageiro) – 12 Vezes Anuais - Será pago valor de passagem de ônibus p/ até 5 pessoas.
Parágrafo único - O serviço de táxi ou Uber poderá levar para rodoviária mais próxima ou até domicilio desde que não exceda os valores acima.
Parágrafo único - Os demais custos de hospedagem ou excedentes para hospedagem, taxi/uber ou retorno a domicílio serão de responsabilidade do beneficiário.
6.3 Poderá o BENEFICIÁRIO optar pela continuação da viagem, todavia, a quilometragem deverá ser igual e/ou inferior o retorno ao seu DOMICÍLIO.
Parágrafo único - Quando o VEÍCULO for destinado a transporte de passageiros (mototáxi, táxi, uber, vans, ônibus e assemelhados), será disponibilizado o SERVIÇO SOMENTE para BENEFICIÁRIO.
Condições para solicitação do reembolso
A restituição do valor gasto mediante ao serviço emergencial está condicionado à aprovação prévia ao seguinte procedimento.
• Comunicar a Assistência 24h do Ocorrido e ter liberação prévia.
• Enviar por e-mail: assistencia24h@multfenix.com.br, documentos idôneos que comprovam o gozo do benefício.
• Os valores concedidos serão pagos exclusivamente mediante apresentação de documento fiscal e comprovação de pagamento.
• Todo o processo de restituição, tem o prazo máximo de 48 hrs para ser feito. Mediante a apresentação do documento idôneo (Nota fiscal ou cupom fiscal).
• A forma de quitação dos valores devidos é realizada de duas formas, caso o associado encaminhe um documento fiscal, será realizado deposito em conta, caso seja apresenta um recibo sem valor fiscal a associação realizará um desconto na média mensal do associado, em próximo boleto gerado, não atendendo a boletos já existentes.
Condições que tornam a Assistência 24 horas sem efeito
Os serviços de Assistência 24 horas não serão aplicáveis e nem exigíveis pelo usuário nas ocorrências provenientes de:
• Associado inadimplente;
• Atos intencionais ou dolosos;
• Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras ou quaisquer perturbações de ordem pública;
• Uso de bebida alcoólica;
• Uso de drogas ou entorpecentes não prescritos por médico; Participação em apostas, duelos, crimes, disputas, salvo em caso de legítima defesa;
• Assistência a veículos quando em trânsito em estradas ou caminhos de difícil acesso a veículos comuns, impedidos ou não abertos ao tráfego, como estradas não pavimentadas, caminhos de terra, areia fofa ou movediça, vias não regulamentadas.
A Assistência 24 horas, além das hipóteses já mencionadas nestas Condições Gerais, não fornecerá os serviços e Assistência nas seguintes condições:
• Serviços providenciados pelo próprio usuário, sem autorização prévia da Assistência 24 horas;
• Mão de obra para a reparação do veículo dentro da oficina ou concessionária;
• Conserto de pneus, ou simples troca;
• Confecção de chaves;
• Substituição de peças defeituosas do veículo;
• Fornecimento de qualquer tipo de material destinado à reparação do veículo;
• Serviço de logística, tal como troca de oficina, entre outros que descaracterizam um serviço emergencial;
• O combustível fornecido em caso de Pane Seca;
• Serviços de Assistência para terceiros;
• Atendimento para panes repetitivas que caracterizem falta de manutenção do veículo;
• Veículos carregados (com carga);
• O usuário possui 1 (uma) utilização no decorrer do mês. Caso o associado solicite o serviço e não venha fazer gozo dos benefícios e não havendo o cancelamento antes do deslocamento do prestador. Ele perde o direito de uso no mês.
• Para remoção de veículos retidos em blitz realizada por autoridade de trânsito por qualquer motivo.
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